Justiça garante aposentadoria especial a eletricista por alta tensão

Um ajudante de montador e eletricista conseguiu na Justiça o direito à aposentadoria especial por exposição à alta tensão elétrica. A decisão foi confirmada pela Turma Regional de Mato Grosso do Sul (TRMS) do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão do benefício ao segurado.
O levantamento técnico de periculosidade mostrou que o trabalhador ficou exposto a eletricidade acima de 250 volts entre novembro de 1982 e março de 2016. “Analisando as provas apresentadas à luz da legislação vigente em cada período, verifica-se que o autor comprovou a especialidade de todos os períodos pretendidos”, afirmou o relator do processo, juiz federal convocado Ney Gustavo Paes de Andrade.
O trabalhador entrou com ação na Justiça pedindo a aposentadoria especial com base no tempo de serviço em condições especiais. A 2ª Vara Federal de Campo Grande/MS considerou o pedido procedente e determinou a concessão do benefício a partir do pedido administrativo.
O INSS recorreu ao TRF3 alegando que não era possível reconhecer o tempo especial, que não havia comprovação de exposição a agentes nocivos e que havia impedimento para conversão de períodos após a Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019.
O relator explicou que o reconhecimento da especialidade é possível pelo enquadramento por categoria profissional com base nos Decretos nº 53.831/1964 ou nº 83.080/1979 até 28 de abril de 1995. “As atividades insalubres previstas nas normas são exemplificativas, podendo outras funções serem reconhecidas, desde que haja similitude em relação àquelas legalmente estatuídas ou mediante laudo técnico-pericial demonstrativo da nocividade da ocupação exercida, nos termos da Súmula 198 do Tribunal Federal de Recursos”, completou o relator.
O magistrado também afirmou que o impedimento para conversão de tempo especial em comum previsto na reforma previdenciária não se aplica ao caso, já que não foram identificados períodos posteriores à EC 103/2019. A Turma Regional de Mato Grosso do Sul negou o recurso do INSS por unanimidade.


